É possível aplicar a lei dos servidores públicos federais para os servidores estaduais e municipais?
STF concede a servidores estaduais e municipais direito previsto na lei do servidor federal (redução de jornada de servidor responsável por acompanhar pessoa com deficiência)
Sabe-se que uma das decorrências
do federalismo é a autonomia dos entes componentes quanto às matérias
administrativas de cada esfera. Assim, via de regra, a legislação federal sobre
servidor público aplica-se apenas aos servidores da União. Os servidores públicos
estaduais e municipais possuem suas próprias legislações.
Todavia, recentemente, em 16 de dezembro de 2022, o STF
determinou que a lei dos servidores públicos federais (lei 8.112/90) deve ser
aplicada também no âmbito estadual e municipal quanto à jornada horária
reduzida em 50% de servidor que é responsável por pessoa com deficiência.
A Corte entendeu que essa regra,
existente na lei federal, deve ser aplicada também para os servidores estaduais
e municipais com base no princípio da igualdade substancial. Para o ministro relator, Ricardo Lewandowski,
"a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o
descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o
princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças
e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das
Pessoas com Deficiência".
Com isso, foi fixada a seguinte
tese de repercussão geral: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
Aplicar uma regra de direito
administrativo de uma esfera da federação à outra pode representar uma violação
ao princípio federativo. Todavia, em que pese o Ministro ter se utilizado da
previsão contida na legislação federal, a fundamentação foi, na verdade, uma
fundamentação constitucional e convencional. Entendeu o Ministro que a omissão
da legislação estadual e municipal não pode servir de justificativa para não
tutelar os direitos das pessoas com deficiência.
Mais informações em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499524&ori=1
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