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Autonomia estadual e Poder de Fiscalização de Deputados

Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4700 mantendo sua jurisprudência sobre a impossibilidade de parlamentares estaduais desempenharem poder de fiscalização de forma não colegiada. Saiba mais

O Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar. Enquanto a legislação é uma função que exercida colegiadamente, indaga-se se a função de fiscalização seria passível de ser exercida individualmente ou se, ao contrário, apenas pode ser exercitada em grupo. 

Vez por outra temos notícias de paramentares que, sozinhos, procuram exercer a função de fiscalização, entrando em hospitais ou requisitando informações a autoridades do Poder Executivo estadual.  

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 101, por exemplo, previu que “a qualquer Deputado ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” .

Contra esse dispositivo de lei foi apresentada a ação direta de inconstitucionalidade 4700-DF. A jurisprudência do Supremo é forte no sentido de dizer que, sendo o Legislativo um órgão colegiado, suas funções devem ser exercitadas colegiadamente.

Por isso, no mês passado o STF julgou inconstitucional o art. 101 da CE/RJ, afirmando que o Estado não pode inovar na forma de organizar os controles entre os Poderes estaduais, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Em outras palavras: se os freios e contrapesos no plano federal não possuem a previsão de poderes de investigação para os parlamentares federais individualmente considerados (mas apenas para o próprio órgão legislativo ou suas comissões – art. 58/CF), então não pode o Estado estabelecer um modelo de organização dos poderes diferente daquele previsto no plano federal.

A jurisprudência mantém a salvo o entendimento de que o parlamentar pode atuar na condição de cidadão, como qualquer outro. Foram, portanto, mantidos os precedentes ADI 3046 e RE 865401.

Há uma outra inconstitucionalidade no art. 101 da CE/RJ: a criação de crime de responsabilidade. Isto apenas pode ser feito por norma editada pelo Congresso Nacional.  

Essa decisão do STF segue na linha da limitação da autonomia estadual quando as normas produzidas pelas Assembleias Legislativas tocam o tema da “separação dos poderes”. Para a Suprema Corte, os Estados devem sempre reproduzir o mesmo modelo de separação dos poderes adotado pela Constituição Federal de 1988.

 Fonte: Informativo semanal de jurisprudência 1041/2021 ( Informativo_stf_1041.pdf )

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