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ESTADO DE SÃO PAULO, CÃO-GUIA E O DIREITO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal incluiu dentre as chamadas “competências concorrentes” do art. 24 o tema da inclusão da pessoa com deficiência. Assim, Estados podem legislar sobre o assunto. A ideia é que o plano subnacional possa atuar para promover mais direitos e, naturalmente, direitos que não necessariamente necessitam ser uniformizados para todo o país. A Constituição Federal incluiu dentre as chamadas “competências concorrentes” do art. 24 o tema da inclusão da pessoa com deficiência. Assim, Estados podem legislar sobre o assunto. A ideia é que o plano subnacional possa atuar para promover mais direitos e, naturalmente, direitos que não necessariamente necessitam ser uniformizados para todo o país. Afinal, as legislações estaduais podem divergir umas das outras. Ocorre que a legislação estadual não pode estabelecer restrições que atrapalhem o exercício de direitos por parte de outras pessoas em outros Estados. Esse foi o caso tratado na ADI   4267-SP, ao analisar a constitucionalidade de uma lei daquele Estado que estabelecia a obrigatoriedade de o cão-guia estar registrado na federação internacional de cães guias. Imaginem uma pessoa com deficiência que mora no Rio de Janeiro indo visitar o Estado de São Paulo e sendo obrigada a apresentar esse documento? Nesse sentido, a corte entendeu que a lei de São Paulo era inconstitucional: “eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por  portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida  em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência“. Mais informações, ver Aqui: Informativo_stf_1035.pdf

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